FISCALIZAÇÃO DE CLÍNICAS DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CFO E CRO 

O CONTER  (Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia) não pode fiscalizar clínica radiológica de odontologia.

A ABRO – Associação Brasileira de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, preocupada com a fiscalização indevida realizada pelo CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia perante as clínicas exclusivamente de radiologia odontológica e diagnóstico por imagem, vem perante os seus associados prestar os seguintes esclarecimentos:

 

TSB – Técnico em Saúde Bucal

Atribuições e Regulamentação

 

Regulamentada pela Lei de nº 11.889 de 24 de dezembro de 2008, o Técnico em Saúde Bucal (TSB) é um profissional devidamente habilitado para atuar no campo da odontologia no Brasil, sob a orientação e supervisão do Cirurgião-Dentista (CD), estando preparado para:

 

Além da referida Lei n.º 11.889 de 2008, a profissão do Técnico em Saúde Bucal (TSB), também é regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia através da resolução CFO n.º 179 de 09 de dezembro de 2016.

 

De acordo a Lei nº 11.889 de 2008, compete ao Técnico em Saúde Bucal (TSB), o exercício das seguintes atividades:

 

I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;

II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;

III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;

IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do Cirurgião-Dentista;

V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo Cirurgião-Dentista;

VI – supervisionar, sob delegação do Cirurgião-Dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;

VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;

VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo Cirurgião-Dentista;

IX – proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;

X – remover suturas;

XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII – realizar isolamento do campo operatório;

XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o Cirurgião-Dentista em ambientes clínicos e hospitalares.

 

 

 

Tentativa do CONTER  (Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia) de excluir as Clínicas de Radiologia Odontológica e Imaginologia do campo de atuação do TSB

 

Com relação à competência profissional prevista no inciso VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas -, cabe salientar, por oportuno a tentativa, por parte dos Técnicos de Radiologia, em razão de uma reserva de mercado, durante o processo legislativo, de se excluir as Clínicas de Radiologia Odontológica e Imaginologia do campo de atuação do TSB, o que não ocorreu em razão do veto presidencial referente ao parágrafo segundo do artigo 5º da Lei nº 11.889/2008.

 

Vejamos as razões contidas no referido veto presidencial:

 

Art. 5º

“Art. 5º – § 2º Ficam excluídas as clínicas radiológicas odontológicas do disposto no inciso VII deste artigo.”

Os técnicos têm condições de realizar as tomadas de uso odontológico em consultórios e nas clínicas odontológicas, como muitos já fazem atualmente. Entende-se que a manutenção do referido parágrafo exclui a possibilidade dos Técnicos em Saúde Bucal realizarem tomadas radiográficas em clinicas radiológicas, retirando do mercado de trabalho um grande número de profissionais. O veto ao parágrafo assegura tanto o trabalho dos Técnicos de Saúde Bucal quanto dos Técnicos de Radiologia, o que é fundamental para a efetivação da Política Nacional de Saúde Bucal.”

 

 

É de competência do TSB – Técnico de Saúde Bucal as tomadas radiográficas em estabelecimentos odontológicos.

 

Conforme previsto na Lei n.º 11.889 de 2008 e nas razões de veto acima transcritas, ficou bem esclarecido que a realização de tomadas radiográficas em estabelecimentos odontológicos, é de competência do TSB.

 

Até porque, as clínicas de radiologia odontológica e diagnóstico por imagem, são exclusivamente clínicas odontológicas, que possuem como atividade preponderante, ou seja, atividade básica, a prestação de serviços odontológica, estando sujeitas apenas a fiscalização do Conselho Regional de Odontologia do seu respectivo Estado, devendo ainda, obedecer às normas editadas pelo Conselho Federal de Odontologia.

 

Importante dizer que a atribuição do TSB na produção de exames complementares, e para tanto incluído o manejo do equipamento radiológico, é fundamental na primeira etapa de um tratamento odontológico, o diagnóstico, sem o qual não se poderá definir adequadamente o plano de tratamento, prejudicando toda a cadeia de atuação, preventiva e/ou curativa.

 

 

Diferenças entre as profissões:

Técnico em Saúde Bucal  X  Técnico em Radiologia

 

Não se pode comparar a profissão de Técnico em Saúde Bucal com a profissão de Técnico em Radiologia. A profissão do Técnico em Radiologia, por sua vez, encontra-se regulamentada pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que em seu artigo 1°, preconiza o âmbito de atuação desses profissionais, envolvendo não só o diagnóstico, como a terapia, a confecção de radioisótopos, o setor industrial e a medicina nuclear, não conflitando com as competências do TSB, as quais se restringem ao uso exclusivo das radiações ionizantes, de baixo poder de penetração, no diagnóstico odontológico e sob a supervisão do Cirurgião-Dentista.

 

 

CONTER não pode fiscalizar clínicas de radiologia exclusivamente odontológica

 

A competência do TSB está restrita a atuação na área odontológica, cujo aparato para exames radiológicos é de potência, área de cobertura e tempo de exposição bem inferiores aos aparelhos utilizados na Medicina, com inegável menor grau de risco e insalubridade. O que, justifica a incompetência do Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia (CONTER) para fiscalizar as clínicas de radiologia exclusivamente odontológica.

 

O próprio Conselho Federal de Odontologia (órgão de cúpula fiscalizador do exercício profissional dos que exercem a odontologia), fulminando, de uma vez por todas, qualquer discussão referente ao tema, reconhece por intermédio da edição de suas normas que os Técnicos em Saúde Bucal possuem a prerrogativa para realizar, sob a supervisão do Cirurgião-Dentista, tomadas radiográficas e por imagem de uso odontológico em consultórios ou clínicas odontológicas, inclusive naquelas de radiologia odontológica, por meio de operação e manuseio de aparelho de Raio X e similares.

Já se encontra consolidado nos Tribunais Regionais Federais, que os Técnicos em Saúde Bucal têm competência para realizar, sempre sob supervisão do Cirurgião-Dentista, tomadas radiográficas e por imagem de uso odontológico, nos consultórios ou clínicas odontológicas, inclusive naquelas da especialidade de Radiologia Odontológica e Imaginologia.

 

 

 

Decisões Judiciais

Técnico em Saúde Bucal podem realizar tomadas radiográficas e por imagem de uso odontológico em consultórios ou clínicas odontológicas

 

Vejamos algumas decisões judiciais

 

“EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

O art. 3º da Lei nº 11.889/2008 estabelece a obrigação de registro do técnico em saúde bucal no Conselho Regional de Odontologia e não de Radiologia.

[…] O fato de estes profissionais realizarem fotografias e tomadas de uso odontológico, não atinge a competência dos técnicos em radiologia, desde que tal prática ocorra exclusivamente em consultórios e clínicas odontológicas. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019371-90.2012.404.0000/PR

 

O Tribunal manteve a decisão que delineou os contornos da atividades inerentes ao TSB e definiu os conceitos sobre fotografias e tomas…:
“(…)
Ou seja, antes mesmo da Lei nº 11.889/08, o Técnico em Saúde Bucal já possuía autorização para o exercício da atividade de tomada de radiografias intra-orais. Após 2008, além da expressa previsão para realização de fotografia, a lei fez expressa referência à expressão ‘tomadas de uso odontológico’. É evidente que a expressão ‘tomada’ guarda significado histórico com as atividades já desenvolvidas por estes profissionais, antes da Lei nº 11.889/08, relacionando-se com a operação de instrumentos radiológicos e não, por óbvio, com a simples fotografia. Como a lei não contém palavras inúteis, é evidente que o legislador, ao utilizar as expressões ‘fotografias’ e ‘tomadas’, não quis emprestar-lhes significado idêntico, reservando a esta última o significado de operação de atividade de radiologia odontológica.”

As atribuições legais do TSB e do Biomédico não são excluídas por aquelas dos Técnicos em Radiologia. As Leis 11.889/2008 e 6.684/1979 reconhecem expressamente a possibilidade dos TSBs e Biomédicos, respectivamente, atuarem em obtenção de imagens, sem excluir o exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados, de forma que não se tratam de atividades privativas dos Técnicos em Radiologia. A atuação de TSBs e Biomédicos em clínicas de radiologia Odontológica tem amparo legal. As autuações realizadas pelo CONTER são ilegais e abusivas.”

(TRF4 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000406-66.2010.404.7200 – 4.ª Turma – Juiz Federal: Loraci Flores de Lima – Decisão Unânime –  27/06/2012) (Grifos no original) – www2.trf4.jus.br/trf4

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSCRIÇÃO EM OUTRO CONSELHO PROFISSIONAL. VEDADA A DUPLICIDADE DE REGISTRO.

  1. O art. 3o. da Lei 11.889/2008 estabelece a obrigação de registro do técnico em saúde bucal no Conselho Regional de Odontologia e não de Radiologia. O fato de estes profissionais realizarem fotografias e tomadas de uso odontológico, não atinge a competência dos técnicos em radiologia, desde que tal prática ocorra exclusivamente em consultórios e clínicas odontológicas.
  2. A inscrição, quando for o caso, é obrigatória em apenas um conselho profissional, sendo vedada a duplicidade de registro.
  3. No Recurso Especial, aduziu-se violação do art. 1o. da Lei 6.839/1980, sustentando a impossibilidade da realização por técnicos em saúde bucal de exames radiológicos, pois configuraria exercício ilegal da profissão, competindo somente ao cirurgião dentista ou ao técnico em radiologia atuar na área.
  4. Asseverou-se que a fiscalização do conselho abrange aqueles que exercem atividades ligadas às técnicas radiológicas,

inscritos ou não.

  1. Contrarrazões às fls. 288/290.
  2. É o relatório do essencial.
  3. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem

consignou:

O exercício da profissão de Técnico em Saúde Bucal está regulamentado na Lei 11.889/2008 que, em seu art. 5o., fixa a competência desses profissionais como auxiliares em saúde bucal. Em seu inciso VII, a lei prevê sua competência para realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas.

Trata-se de profissional anteriormente designado como Técnico em Higiene Dental, cujas exigências para formação profissional eram definidas pelo Parecer 460/75, do Conselho Federal de Educação. A Resolução 63/05 do Conselho Federal de Odontologia, a última versão que consolidou as normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia, antes da sanção da Lei 11.889/2008, em harmonia com o Parecer 406/75, em seu art. 12, já assegurava ao Técnico em Higiene Dental a atividade de fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais.

Ou seja, antes mesmo da Lei 11.889/2008, o Técnico em Saúde Bucal já possuía autorização para o exercício da atividade de tomada de radiografias intra-orais. Após 2008, além da expressa previsão para realização de fotografia, a lei fez expressa referência à expressão tomadas de uso odontológico. É evidente que a expressão tomada guarda significado histórico com as atividades já desenvolvidas por estes profissionais, antes da Lei 11.889/2008, relacionando-se com a operação de instrumentos radiológicos e não, por óbvio, com a simples fotografia. Como a lei não contém palavras inúteis, é evidente que o legislador, ao utilizar as expressões fotografias e tomadas, não quis emprestar-lhes significado idêntico, reservando a esta última o significado de operação de atividade de radiologia odontológica. Na verdade, ao deixar de fazer referência apenas às tomadas radiográficas intra-orais (o que era previsto nas normas anteriores), a lei acabou por ampliar as competências desses profissionais, permitindo também as tomadas extraorais, com o único condicionamento de que sejam realizadas exclusivamente em consultórios e clínicas odontológicas. (…)

  1. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso

Especial interposto pelo Conselho.

  1. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 20 de agosto de 2017.”

(Recurso Especial n.º 1.452.077/PR (2014/0102241-1 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Recorrente: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 10ª Região – Procurador: Gabrielle Wolf Damaso da Silveira – PR041891 – Recorrido: Município de Curitiba) (Grifos e expandidos da Clínica Autora) – www2.trf4.jus.br/trf4

 

Pelas decisões judiciais acima transcritas o Poder Judiciário reconheceu a competência dos Técnicos em Saúde Bucal para, sob a supervisão de um Cirurgião-Dentista, manusear e operar aparelhos de Raio X, em clínicas exclusivamente odontológicas, frise-se, sem que haja qualquer obrigatoriedade da contratação de Técnicos em Radiologia por esta clínicas.

 

Com relação a inscrição em Conselhos de Fiscalização Profissional, os Tribunais Regionais Federais do País têm reconhecido que as clínicas de radiologia odontológica devem obrigatoriamente estar inscritas exclusivamente nos Conselhos Regionais de Odontologia e registradas no Conselho Federal de Odontologia.

 

Tal entendimento, deve-se ao que preconiza a Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, que em seu artigo 1º, prevê que as empresas estão obrigadas a inscreverem-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não podendo haver duplicidade de inscrição em Conselhos de Classe distintos, sob pena de haver dupla tributação, considerando que as anuidades recolhidas pelos órgãos de classe têm natureza jurídica de tributo, conforme estabelecido no Constituição da República de 1988, em seu artigo 149 e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Sobre o referido tema, vejamos a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na Sétima Turma, no julgamento do processo judicial (Apelação/Remessa Necessária) n. º 0002430-85.2013.4.01.3400 – https://portal.trf1.jus.br, a saber:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. CLÍNICA DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA. CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS.

  1. Não se configura julgamento extra petita na espécie, vez que a menção do eminente magistrado ao registro no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia teve por propósito apenas reforçar a fundamentação da sentença no sentido da inexigibilidade da contratação do profissional em radiologia.
  2. Por outro lado, o presente litígio versa somente sobre matéria de direito, motivo pelo qual se deve afastar a dilação probatória requerida pela apelante. Com efeito, a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
  3. “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293).
  4. Na hipótese, o objeto social da empresa-apelada – prestação de serviços de radiografias bucomaxilares – pode ser desenvolvido por profissionais com formação em odontologia, salientando que, como bem observado na sentença: “o corpo profissional da Clínica possui profissionais com formação de nível superior em odontologia, sendo cirurgiões-dentistas, possuindo, ainda, especialização em radiologia odontológica, conforme se pode inferir do documento trazido a fl. 292”.
  5. Assim, a apelada desenvolve atividade básica inerente à odontologia e não à radiologia, razão pela qual não está obrigada a contratar profissional da radiologia.
  6. “A lei prevê ao Cirurgião-Dentista a utilizar recursos de radiologia para pesquisa e diagnóstico, de modo que, a radiologia é apenas uma especialidade da odontologia e não o contrário. 2. No que tange, especificamente, às clínicas de radiologia odontológica, desde que os recursos de radiologia sejam operados por Cirurgião-Dentista habilitado, não há qualquer impedimento legal para se efetuar os procedimentos de pesquisa e diagnóstico.3. Dessa forma, ante a competência exclusiva do Conselho Regional de Odontologia para fiscalizar e impor sanções aos profissionais inscritos em seu quadro é ilegítima a fiscalização de clínicas odontológicas, a qualquer título, pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5a região.” (AC 1743005, rel. Desembargadora Federal Alda Basto, e-DJF3 Judicial 1 de 14/07/2015).
  7. Quanto à verba honorária, observa-se que o valor arbitrado na sentença atende os princípios da razoabilidade e equidade, sendo suficiente para remunerar o trabalho do advogado sem onerar excessivamente a parte apelante.
  8. Destaque-se ainda que tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista a sua natureza remuneratória. Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer dos casos.
  9. Apelação e remessa oficial não providas.”

 

 

Empresas de Radiologia e Imaginologia em Odontologia devem ser inscritas no CRO

A prestação de serviços destas empresas consiste na área de Radiologia Odontológica e não Radiologia.

 

Verifica-se que é a atividade preponderante da empresa que vincula a inscrição perante o Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, evitando-se assim, a duplicidade de registros e, por conseguinte, a duplicidade no recolhimento do tributo, conforme afirmamos em linhas anteriores.

 

Conforme muito bem fundamentado na decisão acima transcrita, é o objeto social da empresa que definirá em que Conselho de Classe deverá a empresa prestadora de serviço se inscrever. No caso concreto, a prestação de serviço consiste na área Radiologia Odontológica, desenvolvendo a empresa em questão atividade básica inerente a Odontologia e não a Radiologia, por tal motivo não estando obrigada a contratação de profissional Técnico em Radiologia ou de possuir registro no respectivo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.

 

Certo é que a Lei n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966, concede ao Cirurgião-Dentista utilizar-se de recursos de radiologia para pesquisa e diagnósticos, de forma que, é a Radiologia Odontológica e Imaginologia é uma das especialidades da Odontologia e, não ao contrário.

 

Demais disso, cabe repetir, que o CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, não possuem competência para fiscalizar as clínicas que prestam o serviço exclusivamente de radiologia odontológica e diagnóstico por imagem, cabendo tal fiscalização aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia.

 

 

 

  1. JUAN RODRIGUES (Ex-Assessor Jurídico do CRO/RJ; Ex-Chefe do Departamento Jurídico do CFO; e Advogado Associado do escritório de advocacia Nigre, Camacho, Rodrigues & Cataldi).